SIDNEI L.B. GASS, GEÓGRAFO, DOUTORANDO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA DA UFRGS, BOLSISTA CAPES/REUNI - ZERO HORA 03/12/2011
Se fizermos um rápido retrospecto sobre as repercussões dos incontáveis projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional, poucos serão aqueles projetos que conseguiram estimular a organização social nos seus mais variados setores, como fez e ainda faz a discussão do Código Florestal. Contudo, esta diversidade apresenta uma vasta listagem de pontos de vista sobre a temática: boa parte bastante tendenciosos e parciais, e outros mais coerentes e fundamentados em questões científicas e de compreensão da diversidade cultural e paisagística no território brasileiro.
Este contexto tem levado a um grande número de manifestações sobre o tema, qualificando (ou nem tanto) a necessária discussão, sobre as regras definidas em 1965 e que em poucos momentos estiveram em consonância com o processo de desenvolvimento do Brasil nesses 46 anos. Em virtude de pesquisas sobre a temática, tenho acompanhado “quase tudo” o que tem sido dito, escrito e registrado. Numa rápida contagem tenho em arquivo mais de 300 notícias, mais de cem artigos científicos, cerca de cem vídeos, além dos relatórios, manifestações e pareceres que de alguma forma se referem ao tema. A análise de toda esta documentação está se tornando complexa, em especial, pela grande dificuldade que se tem de avaliar o projeto em tramitação a partir da diversidade que o Brasil apresenta: seja sob aspecto dos diferentes biomas e suas características, seja pela estrutura fundiária, pelo processo de ocupação das terras e pelas relações que cada grupo local estabelece com a sua paisagem, fatores estes que precisam ser considerados na revisão.
A discussão em andamento é, sim, fundamental, contudo, sobre as APPs, por exemplo, de nada adianta alterar a sua medida ou o ponto de partida desta; o que se precisa é saber qual a dinâmica dos corpos hídricos e quais as áreas que estes efetivamente “ocupam” e “precisam” por ocasião, principalmente, das cheias. O que se define para o Rio Amazonas não se aplica aos rios Jacuí ou Uruguai. Mas quem consegue dar esta resposta? A ciência, através de seus estudos, tem trazido importantes indicativos que auxiliam de forma substancial nesta definição, mas tem sido, em geral, ignorada.
O que se precisa, portanto, é encurtar as distâncias entre a ciência e a política quando se discutem questões de tal relevância para que se possa chegar a um novo Código Florestal que atenda aos anseios de todos e não apenas aos dos grupos mais influentes. Enfim, os pontos de vista são muitos e este é só mais um que aponta como evidente levar em consideração as vozes da ciência brasileira num tema de relevante impacto nas práticas diárias dos produtores rurais e na ocupação do solo urbano.
Este Blog mostra o cenário e a situação de segurança pública na área ambiental na guarda e proteção de florestas, de parques, de animais e do ecossistema brasileiro.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
CÓDIGO E SEGURANÇA JURÍDICA
KÁTIA ABREU, SENADORA (PSD-TO), PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) - ZERO HORA, 03/12/2011
O texto que está agora sendo finalmente votado no plenário do Senado, após ser aprovado em quatro Comissões em um clima de entendimento, consenso e democracia, inaugura um novo marco do setor. Doravante, a segurança jurídica passará a prevalecer sobre inseguranças produzidas por decretos e portarias arbitrários, alguns de efeito retroativo, em uma flagrante inconstitucionalidade. Um produtor rural, que cultivou sua terra de acordo com as leis da época, tinha se tornado, graças a esse tipo de arbitrariedade, um criminoso. O contrassenso é evidente.
A linha de corte, fixada em julho de 2008, permitindo estabelecer aquilo que é legal e ilegal no cultivo da terra, é outro elemento central do novo Código Florestal, permitindo consolidar áreas de cultivo vigentes há décadas, com efeitos particularmente favoráveis para as regiões de ocupações mais antigas.
Neste sentido, convém destacar, ao contrário do discurso ambientalista radical, que não foi dada nenhuma anistia, mas sim a possibilidade conferida ao empreendedor rural de regularizar áreas que, eventualmente, tenham sido objeto de desmatamento. Consoante com as leis mais modernas, o novo Código Florestal faculta ao produtor rural, entre outros dispositivos, recompor essas áreas, visando à proteção do meio ambiente. O seu efeito é, principalmente, educativo, e não repressivo.
Devemos evitar qualquer abordagem ideológica da questão ambiental, como se existisse uma oposição entre agropecuária e meio ambiente. Um empreendedor rural vive da natureza. Se não preservá-la, ele será o primeiro prejudicado. Não esqueçamos que o Brasil é o país mais preservacionista do planeta, tendo 61% de sua cobertura vegetal nativa. A Amazônia tem mais de 80% de sua floresta originária. A Europa, por exemplo, que se arvora em defensora do meio ambiente, conservou menos de 1%.
Evitemos, também, a confusão entre “desmatamento” e “cultivo da terra”, recorrente nos discursos de ambientalistas radicais, que estão procurando solapar o entendimento democrático obtido na Câmara dos Deputados e no Senado. O “desmatamento” ocorreu para a construção de cidades, estradas, ferrovias e, também, para a produção de alimentos.
O novo Código Florestal corrige essas distorções, que, a partir de agora, passam a fazer parte do passado, em nome de um futuro em que o meio ambiente, a agricultura e a pecuária possam caminhar juntos, em nome do bem maior do país.
O texto que está agora sendo finalmente votado no plenário do Senado, após ser aprovado em quatro Comissões em um clima de entendimento, consenso e democracia, inaugura um novo marco do setor. Doravante, a segurança jurídica passará a prevalecer sobre inseguranças produzidas por decretos e portarias arbitrários, alguns de efeito retroativo, em uma flagrante inconstitucionalidade. Um produtor rural, que cultivou sua terra de acordo com as leis da época, tinha se tornado, graças a esse tipo de arbitrariedade, um criminoso. O contrassenso é evidente.
A linha de corte, fixada em julho de 2008, permitindo estabelecer aquilo que é legal e ilegal no cultivo da terra, é outro elemento central do novo Código Florestal, permitindo consolidar áreas de cultivo vigentes há décadas, com efeitos particularmente favoráveis para as regiões de ocupações mais antigas.
Neste sentido, convém destacar, ao contrário do discurso ambientalista radical, que não foi dada nenhuma anistia, mas sim a possibilidade conferida ao empreendedor rural de regularizar áreas que, eventualmente, tenham sido objeto de desmatamento. Consoante com as leis mais modernas, o novo Código Florestal faculta ao produtor rural, entre outros dispositivos, recompor essas áreas, visando à proteção do meio ambiente. O seu efeito é, principalmente, educativo, e não repressivo.
Devemos evitar qualquer abordagem ideológica da questão ambiental, como se existisse uma oposição entre agropecuária e meio ambiente. Um empreendedor rural vive da natureza. Se não preservá-la, ele será o primeiro prejudicado. Não esqueçamos que o Brasil é o país mais preservacionista do planeta, tendo 61% de sua cobertura vegetal nativa. A Amazônia tem mais de 80% de sua floresta originária. A Europa, por exemplo, que se arvora em defensora do meio ambiente, conservou menos de 1%.
Evitemos, também, a confusão entre “desmatamento” e “cultivo da terra”, recorrente nos discursos de ambientalistas radicais, que estão procurando solapar o entendimento democrático obtido na Câmara dos Deputados e no Senado. O “desmatamento” ocorreu para a construção de cidades, estradas, ferrovias e, também, para a produção de alimentos.
O novo Código Florestal corrige essas distorções, que, a partir de agora, passam a fazer parte do passado, em nome de um futuro em que o meio ambiente, a agricultura e a pecuária possam caminhar juntos, em nome do bem maior do país.
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